{"id":5764,"date":"2022-04-19T18:52:14","date_gmt":"2022-04-19T21:52:14","guid":{"rendered":"https:\/\/old.glitzgondim.adv.br\/?post_type=blog&#038;p=5764"},"modified":"2022-04-22T11:30:07","modified_gmt":"2022-04-22T14:30:07","slug":"teletrabalho-internacional-o-que-pensar-da-mp-1108-2022","status":"publish","type":"blog","link":"https:\/\/old.glitzgondim.adv.br\/en\/blog\/teletrabalho-internacional-o-que-pensar-da-mp-1108-2022\/","title":{"rendered":"TELETRABALHO INTERNACIONAL: O QUE PENSAR DA MP 1108\/2022? (CONJUR)"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>\u00a0TELETRABALHO INTERNACIONAL: O QUE PENSAR DA MP 1108\/2022?<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: right;\">Frederico E. Z. Glitz<a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Em 25 de mar\u00e7o de 2022 foi publicada a Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.108\/2022 que altera a Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT) com a justificativa da ado\u00e7\u00e3o mais generalizada do trabalho remoto.<\/p>\n<p>Como vem se tornando muito comum, trata-se de mais uma tentativa de o Executivo \u2018legislar\u2019 sobre temas sobre os quais n\u00e3o h\u00e1 qualquer urg\u00eancia a justificar a edi\u00e7\u00e3o de MP (ainda que o tema seja, de fato, relevante). Al\u00e9m disso, indica o atual <em>d\u00e9ficit<\/em> democr\u00e1tico que permeia o debate de temas de Direito Contratual: isso porque n\u00e3o s\u00f3 o teletrabalho n\u00e3o \u00e9 nenhuma novidade, como as condi\u00e7\u00f5es de sua regulamenta\u00e7\u00e3o devem ser fruto do debate p\u00fablico e de regular processo legislativo.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse o \u2018atropelo\u2019 normativo, o Executivo tratou, ainda, de conceituar o teletrabalho (novo art. 75-B<a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a>, da CLT) e prever \u201cregras\u201d para quando ele fosse realizado internacionalmente (\u00a78\u00b0 do mesmo art. 75-B<a href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a>). Eis a\u00ed o problema: a tal regula\u00e7\u00e3o do contrato internacional de teletrabalho em compara\u00e7\u00e3o com a regulamenta\u00e7\u00e3o anterior pode trazer mais d\u00favidas que certezas. Explicamos.<\/p>\n<p>At\u00e9 a entrada em vigor desta MP, a mat\u00e9ria (contratos internacionais de trabalho) era regulada pela Lei n\u00b0 7.064\/1982 com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00b0 11.962 de 2009<a href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a>, que previa o \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o mais amplo: \u201ctrabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores\u201d.<\/p>\n<ol>\n<li>A primeira d\u00favida que pode surgir, ent\u00e3o, \u00e9 que a MP n\u00e3o se aplica aos casos de \u201ctransfer\u00eancia\u201d do empregado, ou seja, quando ele fosse removido, cedido ou tivesse sido contratado para trabalhar no exterior (art. 2\u00ba, I a III, da Lei n\u00b0 7.064\/1982). Em princ\u00edpio, ent\u00e3o, a previs\u00e3o da MP se refere apenas a casos em que o empregado decide faz\u00ea-lo (\u201cop\u00e7\u00e3o\u201d). Seria, ent\u00e3o, o dispositivo pensado para aquele trabalhador que, em raz\u00e3o do formato de seu trabalho, decidisse migrar? Seria a MP voltada ao n\u00f4made digital brasileiro?<\/li>\n<\/ol>\n<p>Ora, se o novo texto normativo foi idealizado para estas situa\u00e7\u00f5es, ele \u00e9 desnecess\u00e1rio e redundante: a aplica\u00e7\u00e3o do Direito brasileiro a estes contratos j\u00e1 decorreria do art. 9\u00ba, da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o<a href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a> (LINDB) e do art. 3\u00ba, da Lei n\u00b0 7.064\/1982.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a eventual decis\u00e3o de o empregado exercer seu trabalho de outro pa\u00eds \u2013 quando isso n\u00e3o fosse impedido pelo contrato e\/ou n\u00e3o decorresse de decis\u00e3o do empregador \u2013 n\u00e3o viria a alterar o Direito aplic\u00e1vel ao contrato de trabalho. Aceitar o contr\u00e1rio, seria dotar um dos contratantes do absurdo poder de, unilateralmente, alterar todo o regime contratual.<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>A segunda d\u00favida que surge \u00e9, justamente, outro aspecto pr\u00e1tico: h\u00e1 cada vez maior n\u00famero de trabalhadores que exercem o teletrabalho internacional a partir do Brasil. Como destacamos anteriormente<a href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a>, diversas empresas t\u00eam se valido da qualidade de nossos profissionais \u2013 especialmente da \u00e1rea tecnol\u00f3gica &#8211; para presta\u00e7\u00e3o remota de servi\u00e7os &#8211; a partir do Brasil &#8211; a um custo infinitamente inferior, sem a necessidade de vistos e migra\u00e7\u00e3o. Estes trabalhadores tamb\u00e9m n\u00e3o est\u00e3o abrangidos pelo texto da MP, j\u00e1 que exercem o trabalho no Brasil.<\/li>\n<li>Um terceiro ponto de destaque \u2013 que se liga ao anterior \u2013 \u00e9 a forma como estes trabalhadores s\u00e3o contratados: pessoas jur\u00eddicas prestadoras de servi\u00e7os regidos por contratados internacionais, muitas vezes com cl\u00e1usulas de elei\u00e7\u00e3o de foro e legisla\u00e7\u00e3o estrangeiros. Este cen\u00e1rio tamb\u00e9m n\u00e3o foi previsto pela MP (e talvez nem pudesse, j\u00e1 que a rigor n\u00e3o se trata de \u201cemprego\u201d).<\/li>\n<\/ol>\n<p>Talvez o Judici\u00e1rio venha a entender que isto \u00e9 uma forma de fraudar a exig\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio do Trabalho (art. 12, da Lei n\u00b0 7.064\/1982 e art. 149, do Decreto n\u00b0 10.854\/2021<a href=\"#_ftn7\" name=\"_ftnref7\">[7]<\/a>). Prefiro acreditar, no entanto, que estes dispositivos s\u00e3o reminisc\u00eancias de uma era anterior, muito menos livre e que hoje n\u00e3o fazem mais muito sentido<a href=\"#_ftn8\" name=\"_ftnref8\">[8]<\/a>.<\/p>\n<ol start=\"4\">\n<li>Al\u00e9m destas d\u00favidas, h\u00e1 tamb\u00e9m um problema. A parte final do referido \u00a78\u00b0 do novo art. 75-B, da CLT traz uma \u2018novidade\u201d: a aparente possibilidade de escolha do Direito aplic\u00e1vel ao contrato. Agrava-se pelo fato de que, como destacamos anteriormente, o \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o da MP n\u00e3o \u00e9 claro.<\/li>\n<\/ol>\n<p>O primeiro ponto \u00e9 a forma como a MP foi redigida. Isso porque a express\u00e3o \u201c<em>aplica-se a legisla\u00e7\u00e3o brasileira, excetuadas as disposi\u00e7\u00f5es constantes na Lei n\u00ba 7.064, de 6 de dezembro 1982, <u>salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio estipulada entre as parte<\/u>s<\/em>\u201d poderia indicar a possibilidade, simples, de os contratantes afastarem a legisla\u00e7\u00e3o brasileira protetiva. Como se sabe, trata-se de mat\u00e9ria de ordem p\u00fablicae, portanto, tal interpreta\u00e7\u00e3o estaria prejudicada.<\/p>\n<p>O segundo ponto \u00e9 que, como se sabe, o Direito brasileiro atual n\u00e3o admite a escolha do Direito aplic\u00e1vel a contratos internacionais aqui celebrados. Esta interpreta\u00e7\u00e3o \u2013 amplamente majorit\u00e1ria \u2013 decorre da reda\u00e7\u00e3o do art. 9\u00ba da LINDB.<\/p>\n<p>Ainda que exista uma tend\u00eancia internacional em favorecer a escolha do Direito aplic\u00e1vel aos contratos internacionais, ela se refere a contratos entre n\u00e3o vulner\u00e1veis. Da\u00ed porque os marcos normativos mais contempor\u00e2neos se referem a contratos empresariais<a href=\"#_ftn9\" name=\"_ftnref9\">[9]<\/a> e as atuais propostas de reforma legislativa brasileira a permitam apenas para \u201cprofissionais, empres\u00e1rios e comerciantes\u201d<a href=\"#_ftn10\" name=\"_ftnref10\">[10]<\/a>.<\/p>\n<p>Poder\u00edamos, ent\u00e3o, talvez, admitir a escolha do Direito aplic\u00e1vel para aqueles trabalhadores n\u00e3o vulner\u00e1veis (assim como a eventual abertura permitida pela legisla\u00e7\u00e3o arbitral), mas esbarar\u00edamos nas interpreta\u00e7\u00f5es anteriores.<\/p>\n<p>Ainda que se tente justificar a reda\u00e7\u00e3o adotada pela MP1108\/2022, parece que, al\u00e9m de inexistir urg\u00eancia em sua ado\u00e7\u00e3o (pelo menos no aspecto internacional), seus efeitos pr\u00e1ticos internacionais n\u00e3o seriam evidentes.<a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\"><\/a><\/p>\n","protected":false},"featured_media":5768,"template":"","blog_cat":[116,117,114],"class_list":["post-5764","blog","type-blog","status-publish","has-post-thumbnail","hentry","blog_cat-contratos-internacionais","blog_cat-direito-internacional-privado","blog_cat-responsabilidade-contratual"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/old.glitzgondim.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/blog\/5764","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/old.glitzgondim.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/blog"}],"about":[{"href":"https:\/\/old.glitzgondim.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/blog"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/old.glitzgondim.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/5768"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/old.glitzgondim.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=5764"}],"wp:term":[{"taxonomy":"blog_cat","embeddable":true,"href":"https:\/\/old.glitzgondim.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/blog_cat?post=5764"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}